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Instituição da Regência do Reino do Brasil pelo Príncipe D. Pedro
Decreto de D. João VI (22 abr. 1821)

Decreto de 22 de abril de 1821, estabelecendo a Regência do Brasil na Pessoa do Príncipe Real do Reino Unido.

Sendo indispensável prover acerca do governo e administração deste Reino do Brasil, donde Me aparto com vivos sentimentos de saudade, voltando para Portugal, por exigirem as atuais circunstâncias políticas, enunciadas no decreto de 7 de março do corrente ano; e tendo Eu em vista não só as razões de pública utilidade e interesse, mas também a particular consideração que merecem estes meus fiéis vassalos do Brasil, os quais incitam para que Eu estabeleça o governo, que deve regê-los na Minha ausência, e enquanto não chega a constituição, de um modo conveniente ao estado presente das coisas, e à categoria política a que foi elevado este país, e capaz de consolidar a prosperidade pública e particular: Hei por bem e Me Praz encarregar o governo geral, e inteira administração de todo o Reino do Brasil, ao Meu muito Amado e Prezado Filho, Dom Pedro de Alcântara, Príncipe Real do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, constituindo-o Regente e Meu Lugar-Tenente, para que com tão preeminente título, e segundo as instruções, que acompanham a este decreto, e vão por mim assinadas, governe em Minha ausência, e enquanto pela constituição se não estabelece outro sistema de regime, todo este Reino com sabedoria e amor dos povos. - Pelo alto conceito que Formo da sua prudência e mais virtudes, Vou certo, de que nas coisas do governo, firmando a pública segurança e tranqüilidade, promovendo a prosperidade geral, e correspondendo por todos os modos às Minhas esperanças, se haverá como bom Príncipe, amigo e pai destes povos, cuja saudosa memória Levo profundamente gravada no Meu Coração, e de quem também Espero que, pela sua obediência às leis, sujeição e respeito às autoridades, Me recompensarão do grande sacrifício que faço, separando-Me de Meu Filho Primogênito, Meu Herdeiro e Sucessor do Trono, para lhes deixar como em penhor do apreço que deles Paço. O mesmo Príncipe o tenha assim entendido, e executará, mandando expedir as necessárias participações. Palácio da Boa Vista, em 22 de abril de 1821.

Com a rubrica de SUA MAJESTADE

Instruções a que se refere o Real Decreto de 22 de abril de 1821.

O PRÍNCIPE REAL do Reino Unido toma o Título de PRINCIPE REGENTE e Meu Lugar-Tenente no Governo Provisório do Reino do Brasil, de que fica encarregado.

Neste Governo será o Conde dos Arcos Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Reino do Brasil e Negócios Estrangeiros; o Conde da Louzâ, Dom Diogo de Menezes, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazena, como atual é. Serão Secretários de Estado interinos: o Marechal de Campo Carlos Frederico de Caula, na Repartição da Guerra; o Major General da Armada Manoel Antonio Farinha, na Repartição da Marinha.

O PRÍNCIPE REAL tomará as suas Resoluções em Conselho, formado dos Ministros de Estado, e dos dois Secretários de Estado interinos; e as suas Determinações serão referendadas por aquele dos Ministros de Estado, ou Secretários da competente Repartição, os quais serão responsáveis.

O PRINCIPE REAL terá todos os Poderes para a Administração da Justiça, Fazenda, e Governo Econômico: Poderá comutar, ou perdoar a pena de morte aos Réus, que estiverem incursos nela por sentença: Resolverá todas as Consultas relativas à Administração Pública.

Proverá todos os Lugares de Letras e Ofícios de Justiça, ou Fazenda, que estiverem vagos, ou venham a vagar, assim como todos os Empregos Civis, ou Militares; entrando logo por seu Decreto os nomeados no exercício e fruição dos seus Lugares, Ofícios, ou Empregos, depois de pagarem os Novos Direitos, ainda quando os respectivos Diplomas devam ser remetidos à Minha Real Assinatura, por serem dos que exigem esta formalidade; a qual nas Cartas e Patentes será indispensável. Para a pronta expedição delas poderá o PRÍNCIPE não só assinar os Alvarás, em virtude dos quais se passam as Cartas, mas também conceder aquelas Dispensas, que por estilo se concedem para os Encartes.

Igualmente proverá todos os Benefícios curados ou não curados, e mais dignidades Eclesiásticas, à exceção dos Bispados; mas poderá propor-Me para eles as Pessoas que achar dignas.

Poderá fazer Guerra ofensiva, ou defensiva, contra qualquer Inimigo que atacar o Reino do Brasil, se as circunstâncias forem tão urgentes, que se torne de sumo prejuízo aos Meus fiéis Vassalos deste Reino o esperar as Minhas Reais Ordens, e pela mesma razão, e em iguais circunstâncias, poderá fazer Tréguas, ou qualquer Tratado provisório com os Inimigos do Estado.

Finalmente, poderá o PRÍNCIPE Conferir, como Graças Honoríficas, os Hábitos das Três Ordens Militares, de Cristo, São Bento de Aviz, e São Tiago da Espada, às Pessoas que julgar dignas dessa distinção; podendo conceder-lhes logo o uso da Insígnia e as dispensas do estilo para a profissão.

No caso imprevisto e desgraçado (que Deus não permita que aconteça) do falecimento do PRÍNCIPE REAL, passará logo a Regência do Reino do Brasil à PRINCESA REAL, Sua Esposa e Minha muito Amada e Prezada Nora; a qual governará com um Conselho de Regência, composto dos Minístros de Estado, do Presidente da Mesa do Desembargo do Paço, do Regedor das Justiças, e dos Secretários de Estado interinos nas Repartições da Guerra, e Marinha: Será Presidente deste Conselho o Ministro de Estado mais antigo, e esta Regência gozará das mesmas Faculdades, e Autoridades de que gozava o PRINCIPE REAL.

Palácio da Boa Vista, em vinte e dois de abril de mil oitocentos e vinte e um. - REI.


Fonte: Matéria enviada por:  José Eduardo de Oliveira Bruno  - SP, junho de 2004.
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