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"Nosso Grupo de Genealogia da Familia Freire será tão forte quanto seus membros o façam"

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Criação do Banco do Brasil. 

Alvará do Príncipe D. João (12 out. 1808)

 

Eu, o Príncipe Regente,

Faço saber aos que este meu Alvará com força de lei virem que, atendendo a não permitirem as atuais circunstâncias do Estado, que o meu Real Erário possa realizar os fundos de que depende a manutenção da Monarquia, e o bem comum dos meus fiéis vassalos, sem as delongas que as diferentes partes, em que se acham, fazem necessárias para a sua efetiva entrada: a que os bilhetes dos direitos das Alfândegas tendo certos prazos nos seus pagamentos, ainda que sejam de um crédito estabelecido, não são próprios para o pagamento de soldos, ordenados, juros e pensões, que constituem os alimentos do corpo político do Estado, os quais devem ser pagos nos seus vencimentos em moeda corrente; e a que os obstáculos, que a falta de giro dos signos representativos dos valores põem ao comércio, devem quanto antes ser removidos, animando e promovendo as transações mercantis dos negociantes desta e das mais praças dos meus domínios, e senhorio, com as estrangeiras: sou servido ordenar que nesta Capital se estabeleça um banco público que, na forma dos estatutos que com este baixam, assinados por Dom Fernando José, de Portugal, do meu Conselho de Estado, Ministro Assistente ao Despacho do Gabinete, Presidente do Real Erário e Secretário de Estado dos Negócios do Brasil, ponham em ação os cômputos estagnados assim em gêneros comerciais, como em espécies cunhadas; promova a indústria nacional pelo giro e combinação dos capitais isolados, e facilite juntamente os meios e os recursos de que as minhas rendas reais e as públicas necessitarem para ocorrer as despesas do Estado.

E querendo auxiliar um estabelecimento tão útil e necessário ao bem comum e particular dos povos, que o Onipotente confiou ao meu zelo e paternal cuidado: determino que os saques dos fundos do meu Real Erário, e as vendas dos gêneros privativos dos contratos, e administrações da minha real fazenda, como são os diamantes, pau Brasil, o marfim e urzela, se façam pela intervenção do referido Banco Nacional, vencendo sobre o seu líquido produto a comissão de dois por cento, além do prêmio do rebate dos escritos da Alfândega que em virtude do meu real Decreto de 5 de setembro do corrente ano fui servido mandar praticar pelo Erário Régio, para ocorrer ao efetivo pagamento das despesas de trato sucessivo da minha Coroa, que devem ser feitas com espécies metálicas.

E atendendo à utilidade, que provém ao Estado, e ao comércio do manejo seguro dos cabedais e fundos do referido Banco; ordeno que, logo que ele principiar as suas operações, se haja por extinto o cofre de depósito que havia nesta cidade a cargo da Câmara dela, e determino que no sobredíto Banco se faça todo e qualquer depósito judicial ou extrajudicial de prata, ouro, jóias e dinheiro; e que o competente conhecimento de Receita passado pelo Secretário da Junta do Banco, e assinado pelo Administrador da competente Caixa, tenha em juizo e fora dele todo o valor e crédito de efetivo e real depósito, para se seguirem os termos que por minhas leis se não devem praticar sem aquela cláusula, solenidade ou certeza; recebendo o sobredito Banco o mesmo prêmio que no referido Depósito da Cidade se descontava às partes. E outrossim sou servido mandar que os empréstimos a juros da lei, que pelo Cofre dos órfãos e Administrações de Ordens Terceiras, e Irmandades se faziam até agora a pessoas particulares da publicação deste Alvará, agora em diante se façam unicamente ao referido Banco, que deverá pagar à vista nos prazos convencionados os capitais, e nas épocas costumadas os juros competentes, debaixo da hipoteca dos fundos da sua caixa de reserva; distratando desde logo aqueles cofres as somas que tiverem em mãos particulares ao referido juro para entrarem imediatamente com elas no sobredito Banco Público debaixo das mesmas condições.

Em todos os pagamentos, que se fizerem à minha Real Fazenda, ser o contemplado, e recebidos como dinheiro os bilhetes do dito Banco Público pagáveis ao portador ou mostrador à vista; e da mesma forma se distribuirão pelo Erário Régio nos pagamentos das Despesas do Estado. E ordeno que os membros da junta do Banco e os diretores dele sejam contemplados pelos seus serviços com as remunerações estabelecidas para os Ministros e Oficiais da minha Real Fazenda e Administração da Justiça, e gozem de todos os privilégios concedidos aos deputados da Real Junta do Comércio.

E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciência e Ordens, o Presidente do meu Real Erário e Conselho de Fazenda; Regedor da Casa da Suplicação do Brasil, Governador da Relação da Bahia, Governadores e Capitães-Generais e mais Governadores do Brasil e dos meus domínios ultramarinos, e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar como nele se contém, não obstante quaisquer leis, alvarás, regimentos, decretos ou ordens em contrário, porque todos e todas hei por derrogados para este efeito somente, como se deles fizesse expresso e individual menção; ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como carta passada pela Chancelaria, ainda que por ela não há de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação em contrário; registrando-se em todos os lugares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás.

Dado no Palácio do Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1808.

Príncipe

D. Fernando José, de Portugal

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real há por bem criar um Banco Nacional nesta Capital, para animar o comércio; promovendo os interesses reais e públicos, na forma que nele se declara.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Álvares de Miranda Varejão o fez.

Registrado nesta Secretaria de Estado dos Negócios do Brasil no Livro 1, de Decretos, Leis, Alvarás e Cartas Régias sobre Fazenda a fol. 28. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1808.

Joaquim Antonio Lopes da Costa

ESTATUTOS

Para o Banco Público, estabelecido em virtude do Alvará de 12 de outubro de 1908.

ARTIGO I

Estabelecer-se-á um banco nesta cidade do Rio de Janeiro, debaixo da denominação Banco do Brasil, cujas fundos serão formados por ações; e o banco poderá principiar o seu giro logo que haja em caixa cem ações.

II

A duração dos privilégios do referido banco será por tempo de vinte anos; findos estes, se poderá dissolver ou constituir novamente aquele corpo, havendo-o Sua Alteza Real assim por bem.

III

Cada um dos acionistas do banco assim como não pode ter utilidade alguma, que não seja na razão da sua entrada, também não responderá por mais coisa alguma acima do valor dela.

IV

O fundo capital do banco será de mil e duzentos contos de réis, divididos em mil e duzentas ações, de um conto de réis cada uma. Porém, este fundo capital poder-se-á aumentar para o futuro por via de novas ações.

V

É indiferente serem ou não os acionistas nacionais ou estrangeiros; e portanto, toda e qualquer pessoa que quiser entrar para a formação deste corpo moral poderá fazê-lo sem exclusão alguma, ficando unicamente obrigada a responder pela sua entrada.

VI

Toda a penhora, ou execução assim fiscal como cível, sobre ações do banco será nula e proibida.

VII

As operações do banco consistirão, a saber:

1. No desconto mercantil de letras de câmbio sacadas ou aceitas por negociantes de crédito nacionais ou estrangeiros.

2. Na comissão dos cômputos, que por conta de particulares ou dos estabelecimentos públicos, arrecadar ou adiantar debaixo de seguras hípotecas.

3. No depósito geral de toda e qualquer coisa de prata, ouro, diamantes ou dinheiro; recebendo, segundo o valor do depósito, ao tempo da entrega o competente prêmio.

4. Na emissão de letras ou bilhetes pagáveis ao portador à vista, ou a um certo prazo de tempo, com a necessária cautela para que jamais essas letras ou bilhetes deixem de ser pagos no ato da apresentação; sendo a menor quantia, por que o banco poderá emitir uma letra ou bilhete, a de trinta mil réis.

5. Na comissão dos saques por conta dos particulares ou do Real Erário, a fim de realizarem os fundos, que tenham em país estrangeiro, ou nacional, remoto.

6. Em receber toda a soma, que se lhe oferecer a juro da lei, pagável a certo prazo em bilhetes à vista, ou à ordem do portador ou mostrador.

7. Na comissão da venda dos gêneros privativos dos contratos, e administrações reais, quais são os diamantes, pau Brasil, marfim e urzela.

8. No comércio das espécies de ouro e prata que o banco possa fazer, sem que se intrometa em outro algum ramo de comércio ou de indústria conhecido ou desconhecido, direto ou indireto, estabelecido ou por estabelecer, que não esteja compreendido no detalhe das operações, que ficam referidas neste artigo.

VIII

Não poderá o banco descontar ou receber por comissão ou prêmio os efeitos, que provierem de operações que se possam julgar contrárias à segurança do Estado; assim como os de rigoroso contrabando ou supostos de transações fantásticas e simuladas, sem valor real ou motivo entre as partes transatoras.

IX

A assembléia geral do banco será composta de quarenta dos seus maiores capitalistas, a junta dele de dez e a diretoria de quatro dos mais hábeis dentre todos. Em cada ano elegerá a mesma assembléia cinco novos deputados da junta e dois diretores; e os que saírem destes empregos poderão ser reeleitos.

X

Os quarenta dos maiores capitalistas que hão de formar a assembléia geral do banco devem ser portugueses; mas qualquer português que mostrar a necessária procuração de um estrangeiro, que seja do número dos maiores capitalistas, pode representá-lo, e entrar na assembléia geral; e no caso de haverem capitalistas de igual número de ações, preferirão aqueles, ou aquele, que pelos livros do banco mostrarem maior antiguidade na subscrição.

XI

Para que um acionista tenha voto deliberativo nas sessões do banco, há pelo menos de ter nele o fundo capital de cinco ações; e quantas vezes tiver o dito cômputo, tantos votos terá na assembléia geral; bem entendido, que nunca o mesmo sujeito, por qualquer motivo que seja, poderá ter mais de quatro votos; compreendendo-se com um voto na dita assembléia cada cinco acionistas de uma só ação, à vista da competente procuração feita a um dentre eles; de sorte que se dois unicamente formarem o dito número de cinco ações, poderá um deles ter voto, apresentando a devida procuração.

XII

A junta do banco terá a seu cargo a administração dos fundos que o constituem. Os quatro diretores serão os fiscais das transações e operações do banco em geral; votarão em último lugar na junta; e todas as decisões se farão pela pluralidade dos votos, os quais no caso de empate serão decididos pela assembléia geral.

XIII

A exceção da primeira nominata dos membros da Junta e da diretoria do banco, que será feita pelo Príncipe Regente N. S., todos os deputados da junta do banco e seus diretores serão depois nomeados pela assembléia geral, e confirmados por diploma régio, nomeando-se sempre para os ditos lugares aqueles que forem sendo os proprietários de maior número de ações, e excluindo-se os que tiverem menor entrada para o fundo que constitui o banco.

XIV

A assembléia geral se fará todos os anos no mês de janeiro, a fim de se conhecer das operações do banco no ano antecedente, e prover sobre a nomeação dos membros da junta e diretoria, segundo instituído for e razão houver.

XV

A assembléia geral do banco poderá ser convocada extraordinariamente pela junta dele, quando ela tiver que propôr sobre quaisquer modificações, ou correções, que se devam fazer nos seus Estatutos para utilidade dos acionistas, ou quando a dita convocação lhe for proposta formalmente pelos diretores.

XVI

Cada um dos deputados da junta terá a administração de um ou mais ramos das transações e operações do banco, de que dará conta na junta, à qual sempre servirá de presidente por turno um dos diretores, sendo relator geral das transações e negócios do banco o diretor que houver servido de presidente na antecedente sessão, e assim sucessivamente.

XVII

Os diretores terão a seu cargo prover sobre a exata observância dos Estatutos do banco; sobre a escrituração e contabilidade dos assuntos das suas transações e operações e sobre o estado das caixas e registros das emissões e vencimentos das letras a pagar e receber; sem contudo terem voto deliberativo nas administrações os particulares de cada um dos ramos das especulações do banco, havendo-o tão-somente em junta, quando não servirem de presidentes, pois que então neste lugar só o terão para o desempate dos votos, não sendo estes dos diretores, porque neste caso a mesma decisão pertencerá à assembléia geral.

XVIII

O dividendo das ações se pagará a cada semestre à vista pela junta do banco e pelos correspondentes dela aos acionistas das províncias, ou aos residentes nas praças dos reinos estrangeiros.

XIX

Do mesmo dividendo ficará sempre em um cofre de reserva a sexta parte do que tocar a cada ação para o preciso acumulado de fundos, do qual receberão anualmente os acionistas cinco por cento consolidados.

XX

Os ordenados dos empregados na administração e diretoria do banco, assim como os dividendos anuais das ações segundo o balanço demonstrativo dela, serão estabelecidos pela assembléia geral; e as despesas do expediente e laboratório do banco serão feitas em conseqüência das determinações da junta, sujeitas à aprovação da mesma assembléia, que as poderá diminuir ou aumentar, como lhe parecer mais conveniente.

XXI

A junta organizará o plano do expediente e escrituração interior e exterior dos negócios do banco, que apresentará à assembléia geral para ser aprovada.

XXII

Os atos judiciais e extrajudiciais, ativos ou passivos concernentes ao banco, serão feitos e exercitados debaixo do nome genérico da assembléia geral do banco pela junta dele.

XXIII

Os falsificadores de letras, bilhetes, cédulas, firmas ou mandatos do banco serão castigados como os delinqüentes de moeda falsa.

XXIV

Os presentes Estatutos servirão do ato de união e sociedade entre os acionistas do banco e formarão a base do seu estabelecimento e responsabilidade para com o público.

Palácio do Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1808.

Príncipe

D. Fernando José, de Portugal.


Fonte: Matéria enviada por:  José Eduardo de Oliveira Bruno  - SP, junho de 2004.
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