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Convenção de Comércio e Navegação,
entre Portugal e a Grã-Bretanha.
Estabelecimento de paquetes (19 fev. 1810)
Convenção
entre o Príncipe Regente, D. João, de Portugal, e Jorge III, Rei da Grã-Bretanha,
sobre o estabelecimento de paquetes entre os domínios de Portugal e da Grã-Bretanha,
assinada no Rio de Janeiro em 19 de fevereiro de 1810, e ratificada por parte de
Portugal, em 26 do dito mês, e da Grã-Bretanha, em 18 de junho de 1810.
Sendo
necessário para o serviço público das Cortes de Portugal e da Grã-Bretanha,
e para as relações comerciais dos seus respectivos vassalos, que se estabeleçam
Paquetes entre os domínios de Portugal e a Grã-Bretanha; e sendo, além disso,
conveniente que se conclua para este fim um arranjamento definitivo sobre os
princípios de exata reciprocidade, que as duas Coroas têm resolvido adotar por
base das suas mútuas relações; os abaixo assinados, Plenipotenciários de Sua
Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal e de Sua Majestade El-Rel do Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda, tendo trocado os seus respectivos plenos
poderes, e achando-os em boa e devida forma, convieram nos artigos seguintes:
ART.
I
Sairá
de Falmouth para o Rio de Janeiro um Paquete em cada mês. Sua Alteza Real o Príncipe
Regente de Portugal se reserva o direito de para o futuro estabelecer Paquetes
entre os outros portos do Brasil e a Grã-Bretanha, se o estado do comércio o
requerer.
ART.
II
As
malas se fecharão em um determinado dia, assim em Londres como no Rio de
Janeiro.
ART.
III
Os
Paquetes tocarão na Madeira na sua passagem para o Rio de Janeiro. Eles não
ancorarão ali, nem se demorarão mais tempo do que aquele que for absolutamente
necessário para entregarem e receberem as malas.
ART.
IV
Os
Paquetes serão por agora embarcações britânicas, navegadas, conforme as leis
da Grã-Bretanha. Porém, Sua Alteza Real o Príncipe Regente de Portugal se
reserva o direito de estabelecer para o futuro Paquetes brasileiros ou
portugueses.
ART.
V
Os
Paquetes serão considerados e tratados como embarcações mercantes. Eles serão
por conseqüência sujeitos à visitas dos Oficiais e Guardas da Alfândega,
tanto no Rio de Janeiro como em outro qualquer porto dos domínios de Portugal,
entre o qual e os domínios britânicos se hajam de estabelecer Paquetes. Porém
eles não serão obrigados a dar entrada na Alfândega, nem a seguir as outras
formalidades praticadas pelas embarcações mercantes.
ART.
VI
As
duas Altas Partes Contratantes se obrigam reciprocamente a fazer todos os esforços
para prevenir que se faça por via dos Paquetes comércio de contrabando,
particularmente de diamentes, pau brasil, ouro em pó, urzela e tabaco
manufaturado. Elas também se obrigam a prevenir, quanto for possível a ilegal
coleção e condução de cartas.
ART.
VII
Permitir-se-á
que um agente britânico para os Paquetes resida no Rio de Janeiro, ou em
qualquer outro porto dos domínios de Portugal, entre o qual e os domínios britânicos
se houverem de estabelecer Paquetes para o futuro. As malas para os domínios
britânicos se prontificarão exclusivamente na casa de sua administração, e
também receberá e admitirá nelas as cartas daqueles vassalos portugueses que
quiserem mandá-las à sua administração. A chegada dos Paquetes ao Rio de
Janeiro, ou ao porto do seu destino, o agente britânico entregará as malas,
que ele trouxer, àquela pessoa que o governo português nomear para as receber,
do mesmo modo que se praticava antigamente em Lisboa.
ART.
VIII
O
governo português terá o direito de impor porte em todas as cartas vindas dos
domínios britânicos para os de Portugal.
ART.
IX
O
porte das cartas enviadas ou recebidas da Grã-Bretanha e do Brasil deverá ser
por agora do valor de três shillings e oito pences esterlinos da moeda britânica
por uma simples carta, e nesta proporção pelo duplo ou triplo das cartas.
Observar-se-ão as mesmas regras que se praticavam antigamente em Lisboa,
relativamente às cartas destinadas para a Marinha e Exército de Sua Majestade
britânica; e em Inglaterra se concederão iguais isenções em favor das cartas
pertencentes aos marinheiros e soldados de Sua Alteza Real o Príncipe Regente
de Portugal.
ART.
X
As
cartas e os despachos conduzidos pelos Paquetes aos Enviados ou Ministros das
duas Cortes, e sendo bona fide para o serviço dos seus respectivos soberanos, não
pagarão porte. Far-se-á no Correio Geral Britânico uma regulação para dar
efeito a esta estipulação, e para fixar o peso e número das cartas e
despachos, que devem ser isentos de porte em virtude do presente artigo.
ART.
XI
Depois
da chegada do Paquete ao Rio de Janeiro, o Enviado ou Minístro de Sua Majestade
Britânica fixará o dia em que o referido Paquete voltará para a Inglaterra,
reservando somente a si o direito de prolongar mais o período assim fixado, no
caso de julgar que o serviço de Sua Majestade o exige, e atendendo, quanto for
possível, a qualquer requisição para este fim, que lhe for feita por parte do
governo português. E os Paquetes durante a sua estada nos portos ou baías de
Sua Alteza Real o Príncipe Regente serão considerados como debaixo da especial
proteção do Enviado ou Ministro de Sua Majestade britânica, da mesma forma
como os seus correios ou expressos.
ART.
XII
Os
princípios gerais da presente Convenção serão aplicáveis a todos os
Paquetes que se houverem para o futuro de estabelecer entre a Grã-Bretanha e
qualquer porto ou portos nos domínios de Sua Alteza Real o Príncipe Regente de
Portugal, não especificadamente mencionados na presente Convenção.
ART.
XIII
A
presente Convenção será devidamente ratificada, e a mútua troca das ratificações
se fará na cidade de Londres dentro do espaço de quatro meses ou mais breve,
se for possível, contados do dia da assinatura da presente Convenção.
Em
testemunho do que, nós abaixo-assinados, Plenipotenciários de Sua Alteza Real
o Príncipe Regente de Portugal e de Sua Majestade britânica, em virtude dos
nossos respectivos plenos poderes, assinamos a presente Convenção, e lhe
fizemos pôr os selos das nossas armas.
Feita
na Cidade do Rio de Janeiro, aos 19 de fevereiro do ano de Nosso Senhor Jesus
Cristo de 1810.
Conde
de Linhares
(L.
S.)
It
being necessary for the public service of the Courts of Portugal and Great
Britain, and for the commercial intercourse of their respective subjects, that
Packets should be established between the dominions of Portugal and Great
Britain; and it being moreover expedient that a definítive arrangement for that
purpose should be concluded upon the principles of exact reciprocity, which the
two Crowns have resolved to adopt as the basis of their mutual relations; the
undersigned, Plenipotentiaries of His Royal Highness the Prince Regent of
Portugal and of His Brítannic Majesty the King of the United Kingdom of Great
Britain and Ireland, having exchanged their respective full powers, and having
found them to be in good and due form, have agreed upon the following Articles:
ART.
I
A
Packet shall sail from Falmouth to Rio de Janeiro once in every month. His Royal
Highness the Prince Regent of Portugal reserves to Himself the right of
hereafter establishing Packets between the other Brazilian ports and Great
Britain, should the state of commerce require them.
ART.
II
The
mails shall be made up on a fixed day both in London and Rio de Janeiro.
ART.
III
The
Packets are to touch at Madeira on their passage to Rio de Janeiro. They are not
to anchor there, nor remain any longer time than that which may be absolutely
necessary for delivering and receiving the mails.
ART.
IV
The
Packets are at present to be British vessels, navigated according to the laws of
Great Britain. But His Royal Highness the Prince Regent of Portugal reserves to
Himself the right of hereafter establishing Brazilian or Portuguese Packets.
ART.
V
The
Packets are to be considered and treated as merchant vessels. They are
consequently to be subject to the visits of the Officers and Guards of the
Customs at Rio de Janeiro, or at any other port of the dominions of Portugal,
between which and the British dominions Packets may hereafter be established.
But they are not to be obliged to make entry at the Custom-House, nor follow the
other forms practised by merchant vessels.
ART.
VI
The
two High Contracting Parties engage reciprocally to endeavour to prevent
contraband trade from being carried on by means of the Packets particularly that
of diamonds, Brazil wood, gold dust, urzela, and tobacco in the form of snuff.
They do also engage to prevent, as far as possible, the illegal collection or
conveyance of letters.
ART.
VII
A
British Agent for the Packets is to be Pemitted to reside at Rio de Janeiro, or
at any other port within the dominions of Portugal, between which and the
British dominions Packets may hereafter be established. The mails for the
British dominions are to be made up exclusively at his Office, and he is also to
receive and to admit into those mails 1etters of such Portuguese subjects as
shall choose to send them to his Office. And on the arrival of the Packet at Rio
de Janeiro, or at the port of its destination, the British Agent is to deliver
the mails brought by it to such person as shall be appointed by the Portuguese
Government to receive them, in the same manner as was formerly practised at
Lisbon.
ART.
VIII
The
Portuguese Government will have a right to demand postage on all letters brought
from the dominions of Great Britain te those of Portugal.
ART.
IX
The
postage of letters to and from Great Britain and Brazil is to be for the present
at the rate of three shillings and eight pence sterling in British money for a
single letter, and in that proportion for double and treble letters. The same
rules shall be observed respecting letters for His Britannic Maiesty's Navy and
Army as were practised formerly at Lisbon; and in England, reciprocal exemptions
shall also be granted in favour of the letters belonging to the sailors and
soldiers of His Royal Highness the Prince Regent of Portugal.
ART.
X
The
letters and dispatches brought by the Packets to the Envoys or Ministers of the
two Courts, and being bonâ fide for the service of their respective Sovereingns,
shall not be charged with postage. A regulation shall be made at the British
General Post Office for the purpose of carrying this stipulation into effect,
and of fixing the wheight and number of the letters and dispatches, which are to
be exempted from postage in virtue of the present Article.
ART.
XI
After
the arrival of a Packet at Rio de Janeiro, His Britannic Majesty's Envoy or
Minister shall fix a day for the return to England of the said Packet, reserving
to himself the sole right of further prolonging the period so fixed, in case he
should Judge that His Majesty's service should require it paying attention, as
far as may be possible, to any request for further delay on the part of the
Portuguese Government. And the Packets during their stay in the ports or
harbours of His Royal Highness the Prince Regent are to be considered as under
the special protection of His Britannic Maiesty's Envoy or Minister, in the same
manner as His couriers or messengers.
ART.
XII
The
general principles of the present Convention are to be applied to all Packets
that may hereafter be established between Great Britain and any port or ports
inthe dominions of his Royal Highness the Prince Regent of Portugal, not
specifically mentioned in the present Convention.
ART.
XIII
The
present Convention shall be duly ratified, and the mutual exchange of
ratifications shall take place in the City of London, within the space of four
months, or sooner if lt be possible, to be computed from the day of the
signature of the present Convention.
In
witness whereof, we the undersigned, Plenipotentiaries of His Royal Highness the
Prince Regent of Portugal an of His Britannic Majesty, by virtue os our
repective full powers, have signed the present Convention, and have caused the
seals of our arms to be annexed thereto.
Done
in the City of Rio de Janeiro, on the 19th day of February, in the year of Our
Lord, 1810.
Strangford
(L. S.)
Fonte:
Matéria enviada por:
José Eduardo de
Oliveira Bruno - SP, junho de
2004.
E-mail: jeobruno@uol.com.br e ou/ jeobruno@hotmail.com