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Banimento da Família Imperial
Decreto nº. 78-A (21 dez. 1889)
Bane
do território nacional o Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família e revoga o
Decreto no 2, de 16 de novembro de 1889, e estabelece outras providências.
O
Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório, constituído
pelo Exército e Armada, em nome da Nação,
Considerando:
Que
o Sr. D. Pedro de Alcântara, depois de aceitar e agradecer aqui o subsídio de
cinco mil contos para a ajuda de custo do seu estabelecimento na Europa, ao
receber das mãos do general, que lho apresentou, o decreto onde se consigna
essa medida, muda agora de deliberação, declarando recusar semelhante
liberalidade;
Que,
repelindo esse ato do Governo republicano, o Sr. D. Pedro de Alcântara
pretende, ao mesmo tempo, continuar a perceber a dotação anual sua e de sua
família em virtude do direito que presume substituir-lhe por força da lei;
Que
essa destinação envolve a negação evidente da legitimidade do movimento
nacional e encerra reivindicações incompatíveis hoje com a vontade do País,
expressa em todas as suas antigas províncias, hoje Estados, e com os interesses
do povo brasileiro, agora indissoluvelmente ligados à estabilidade do regime
republicano;
Que
a cessação do direito da antiga família imperial à lista civil é conseqüência
imediata da revolução nacional, que a depôs, abolindo a monarquia;
Que
o procedimento do Governo Provisório, mantendo, a despeito disso, essas
vantagens ao príncipe decaído, era simplesmente uma providência de
benignidade republicana, destinada a atestar os intuitos pacíficos e
conciliadores do nosso regime, ao mesmo tempo em que uma homenagem retrospectiva
à dignidade que o ex-Imperador ocupara como chefe do Estado;
Que
a atitude presentemente assumida pelo Sr. D. Pedro de Alcântara nesse assunto,
pressupondo a sobrevivência de direitos extintos pela revolução, contém o
pensamento de desautorizá-la, aninha veleidades inconciliáveis com a situação
republicana;
Que,
conseguintemente, cessaram as razões de ordem política, em que se inspirara o
Governo Provisório, proporcionando ao Sr. D. Pedro de Alcântara o subsídio de
cinco mil contos, e respeitando temporariamente a sua dotação,
Decreta:
Art.
1o É banido do território brasileiro o Sr. D. Pedro de Alcântara e, com ele,
sua família.
Art.
2o Fica-lhes vedado possuir imóveis no Brasil, devendo liquidar no prazo de
dois anos os bens dessa espécie, que aqui possuem.
Art.
3o É revogado o Decreto no 2, de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D.
Pedro de Alcântara cinco mil contos de ajuda de custo para o seu
estabelecimento no estrangeiro.
Art.
4o Considera-se extinta, a contar de 15 desse mês, a dotação do Sr. D. Pedro
de Alcântara e sua família.
Art.
5o Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões do Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil, 21 de dezembro
de 1889; 1o da República. - MANUEL DEODORO DA FONSECA - Quintino Bocaiúva -
Rui Barbosa - Benjamim Constant.
Fonte:
Matéria enviada por:
José Eduardo de
Oliveira Bruno - SP, junho de
2004.
E-mail: jeobruno@uol.com.br e ou/ jeobruno@hotmail.com