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Banimento da Família Imperial 

Decreto nº. 78-A (21 dez. 1889)

Bane do território nacional o Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família e revoga o Decreto no 2, de 16 de novembro de 1889, e estabelece outras providências.

O Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação,

Considerando:

Que o Sr. D. Pedro de Alcântara, depois de aceitar e agradecer aqui o subsídio de cinco mil contos para a ajuda de custo do seu estabelecimento na Europa, ao receber das mãos do general, que lho apresentou, o decreto onde se consigna essa medida, muda agora de deliberação, declarando recusar semelhante liberalidade;

Que, repelindo esse ato do Governo republicano, o Sr. D. Pedro de Alcântara pretende, ao mesmo tempo, continuar a perceber a dotação anual sua e de sua família em virtude do direito que presume substituir-lhe por força da lei;

Que essa destinação envolve a negação evidente da legitimidade do movimento nacional e encerra reivindicações incompatíveis hoje com a vontade do País, expressa em todas as suas antigas províncias, hoje Estados, e com os interesses do povo brasileiro, agora indissoluvelmente ligados à estabilidade do regime republicano;

Que a cessação do direito da antiga família imperial à lista civil é conseqüência imediata da revolução nacional, que a depôs, abolindo a monarquia;

Que o procedimento do Governo Provisório, mantendo, a despeito disso, essas vantagens ao príncipe decaído, era simplesmente uma providência de benignidade republicana, destinada a atestar os intuitos pacíficos e conciliadores do nosso regime, ao mesmo tempo em que uma homenagem retrospectiva à dignidade que o ex-Imperador ocupara como chefe do Estado;

Que a atitude presentemente assumida pelo Sr. D. Pedro de Alcântara nesse assunto, pressupondo a sobrevivência de direitos extintos pela revolução, contém o pensamento de desautorizá-la, aninha veleidades inconciliáveis com a situação republicana;

Que, conseguintemente, cessaram as razões de ordem política, em que se inspirara o Governo Provisório, proporcionando ao Sr. D. Pedro de Alcântara o subsídio de cinco mil contos, e respeitando temporariamente a sua dotação,

Decreta:

Art. 1o É banido do território brasileiro o Sr. D. Pedro de Alcântara e, com ele, sua família.

Art. 2o Fica-lhes vedado possuir imóveis no Brasil, devendo liquidar no prazo de dois anos os bens dessa espécie, que aqui possuem.

Art. 3o É revogado o Decreto no 2, de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D. Pedro de Alcântara cinco mil contos de ajuda de custo para o seu estabelecimento no estrangeiro.

Art. 4o Considera-se extinta, a contar de 15 desse mês, a dotação do Sr. D. Pedro de Alcântara e sua família.

Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Governo Provisório dos Estados Unidos do Brasil, 21 de dezembro de 1889; 1o da República. - MANUEL DEODORO DA FONSECA - Quintino Bocaiúva - Rui Barbosa - Benjamim Constant.

Fonte: Matéria enviada por:  José Eduardo de Oliveira Bruno  - SP, junho de 2004.
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